Imagem - DICOM/TJRS

Rio Grande – Um homem, de 32 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira e publicar imagens dela seminua, sem consentimento, na rede social Facebook. Na sentença, proferida nessa terça-feira (6/8), a Juíza de Direito Denise Dias Freire, do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande, aplicou a pena de 5 anos, três meses e 3 dias de prisão, em regime semiaberto e a indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima. Na sentença, a Juíza afastou a tese defensiva que alegou que a conduta não era crime.

Segundo a magistrada, a autoria foi provada pelo registro do boletim de ocorrência, bem como pelas capturas de tela do Facebook, onde a vítima aparecia em imagens usando apenas roupas íntimas e das mensagens enviadas pelo réu a ela. Conforme a denúncia, o réu estava inconformado com a separação proposta por ela e pelo fato de a mulher tê-lo traído. Nas publicações, o réu teria exposto a vida íntima da vítima e a condição dela de soro positiva. Passando-se pela mulher, ele teria anunciado a realização de programas sexuais. No início do processo, a mulher obteve uma Medida Protetiva de Urgência (MPU) contra o réu.

Entre as mensagens recebidas pela vítima, estão:  “já que como sempre vc gosta de me roubar, acabar com a minha vida, eu vou acabar com a sua”, “a vergonha vai ser Grande pra vc e pra tua família”, “Já q vc prefere fazer tudo isto q sentar e conversar, ok, teu pesadelo começa amanhã assim q eu sair do hospital vc vai me pagar”. Os fatos ocorreram entre setembro e outubro de 2019.

“Embora os delitos praticados pelo acusado tenham cessado, ficou claro, pela prova colhida, que geraram real temor na vítima, que necessitou de medidas protetivas de urgência. Assim, conclui-se que o delito foi cometido contra mulher fragilizada, em situação de vulnerabilidade, em relação doméstica, o que, de modo algum, pode ser ignorado ou relevado. Nestes termos, aliás, é a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.'”, diz.

A pena do réu teve uma causa de aumento no percentual máximo de 2/3 pelo fato de o réu e vítima terem mantido relação íntima de afeto, por ele ter agido por vingança e ainda pelo fato dele tê-la humilhado publicamente. A obrigação do acusado em indenizá-la na esfera penal pelos danos sofridos no valor de R$ 15 mil , corrigido pelo IPCA-E, a contar da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato,  não prejudica a apuração da indenização na área cível.

“Não há dúvidas de que tais atos atentaram contra os direitos de personalidade dela, notadamente sua integridade física e psíquica e sua intimidade, submetendo a mulher à situação de sofrimento, tendente a diminuir, pela própria natureza do ato, a sua autoestima e tranquilidade. Do mesmo modo, é certo que esses atos caracterizam forma de violação da dignidade da pessoa humana, sendo inconteste, pois, os danos morais decorrentes”, pontua a Juíza.

Perspectiva de Gênero

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou a Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. A normativa determina que magistrados e magistradas eliminem do Judiciário brasileiro julgamentos “carregados de preconceitos, de estereótipos e de repetição de desigualdade”. A intenção é combater discriminações e desequilíbrios de gênero.

“Em verdade, a adoção da perspectiva de gênero é um movimento global, tendo a Organização das Nações Unidas (ONU) instituído objetivos de desenvolvimento sustentável(ODS) como metas da Agenda 2030 relacionados à temática. Julgar com perspectiva de gênero não é dar sempre razão à mulher. A imparcialidade pressupõe a ausência de interesse egoístico e pessoal de quem julga (como a garantia de uma decisão justa). Por outro lado, ‘a concepção contemporânea da imparcialidade agrega um novo ponto de vista: a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do ‘devido processo legal substancial’. Assim, a imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Isso porque o patriarcado e o racismo influenciam a atuação jurisdicional. Portanto, magistrados estão sujeitos a reproduzir os estereótipos de gênero, raça e classe presentes na sociedade”, afirma a magistrada.

Ela destaca ainda que a imparcialidade sem perspectiva de gênero é parcial, “já que possui gênero, raça e classe bem definidos: é homem, branco e heterossexual. Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher”.

A magistrada concluiu a fundamentação reforçando que julgar com uma perspectiva de gênero “implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional de realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional que garanta o acesso à justiça e considere as relações assimétricas de poder, as situações estruturais de desigualdade, bem como a presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.