Porto Alegre – A 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS deferiu, na noite de quinta-feira (5) a Ação Civil Pública (ACP) interposta pela Defensoria Pública do Estado do RS contra a Estapar e a Porto Seguro, após as empresas anunciarem que não irão ressarcir os proprietários que tiveram veículos alagados nos estacionamentos do Aeroporto Salgado Filho e na região do pátio do hotel Deville Prime, em Porto Alegre. A decisão é da juíza Nara Cristina Neumann Cano Saraiva. Além disso, a magistrada determinou que a Porto Seguro, junte aos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos e contratos que demonstrem a relação negocial havida com a Estapar. A juíza estipulou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A ACP foi ajuizada pelo defensor público dirigente do Núcleo de Tutelas Coletivas, Felipe Kirchner, na terça-feira (4). A Defensoria pede R$10 milhões por danos coletivos, além de reparações por quatro tipos de danos individuais pela Estapar e Porto Seguro. “As empresas deixaram de adotar medidas que poderiam minorar ou até mesmo impedir danos, em alguns casos”, citou Kirchner.
Na ACP, o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas, Felipe Kirchner, cita, entre outras coisas, que a decisão da Companhia “viola direta e flagrantemente a legislação nacional, em especial no que respeita ao regramento de proteção do consumidor”.
Kirchner destaca que a conduta das requeridas foi insuficiente para conter e minimizar os prejuízos: “O evento climático que levou ao alagamento nos estacionamentos administrados pela fornecedora iniciou no Estado do Rio Grande do Sul no dia 27 de abril, com intensificação dia 29 e maior impacto em Porto Alegre a partir de 01 de maio, sendo que as operações do Aeroporto Salgado Filho foram oficialmente interrompidas apenas as 20h30min de 03 de maio.
Contudo, durante todo esse período, ignorando os alertas dos poderes públicos e da metereologia, a Estapar continuou admitindo o acesso de veículos em suas dependências e expediu comunicado para que os clientes retirassem os veículos apenas as 22h50min do dia 3 de maio, quando muitos consumidores já não conseguiam cumprir com o chamamento público. Além disso, não há indícios de adoção de condutas diretas e eficientes de contenção de danos.”
Conforme o defensor, “a conduta das fornecedoras caracterizam abuso de direito, nos termos do artigo 187 do CC, eis que abusaram de posição jurídica vantajosa em sua conduta com os consumidores, especialmente porque ignoraram o balanceamento de ônus e bônus do negócio que estruturam e visaram transferir os riscos do seu negócio para os consumidores.”
Segundo Kirchner, “embora a ação vá beneficiar todos os consumidores, entre os afetados há muitos vulneráveis do ponto de vista econômico, em especial aqueles que não tem cobertura securitária própria e que, em face da conduta dos fornecedores que tentam se isentar das suas responsabilidades, não terão como arcar com o prejuízo ocasionado. A Defensoria Pública se preocupou, ainda, com a harmonização dos interesses entre consumidores e fornecedores, sendo os valores requeridos compatíveis com os danos experimentados pela coletividade e com o porte econômico-financeiro das fornecedoras, que conforme os seus próprios sites, se constituem nas lideres em seus segmentos de atividades”.
Despacho da juíza:
– que a Estapar, no prazo de 15 dias, junte aos autos a relação dos consumidores afetados com dados que permitam a sua identificação, constando como elementos mínimos o nome, o número do documento de identificação e o contato registrado;
– no prazo de 15 dias, junte aos autos a relação dos bens danificados com referência aos consumidores proprietários e a extensão dos danos, constando como elementos mínimos se o bem foi identificado como “parcialmente danificado” ou com “perda total”;
– no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os documentos e contratos que demonstrem a relação negocial havida com a corré Porto Seguro;
– se abstenha de cobrar, ao menos por ora, quaisquer tarifas dos consumidores com veículos estacionados nas unidades afetadas desde 29/04/2024, data em que se intensificaram os eventos climáticos que tiveram início em 27/04/2024;
– se abstenha de reter e não condicione a liberação e/ou devolução dos veículos que se encontram sob sua guarda e depósito ao pagamento de qualquer importância ou valor;