O Ministério Público Eleitoral propôs ação de impugnação de registro de candidatura do prefeito Fábio Branco ao juiz da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande. Segundo expõe a ação, Fábio Branco se encontra inelegível, pois foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, em decisão colegiada em 9 de março de 2023, “por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro”.
Em síntese, diz a ação, no presente caso concreto, infere-se dos fundamentos fáticos delineados na decisão condenatória da Justiça Comum que o ato de improbidade administrativa praticado por Fábio de Oliveira Branco, pela qual a ele se impôs a suspensão dos direitos políticos, importou cumulativamente em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual o requerido enquadra-se juridicamente na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990. “Vale dizer que o requerido incidiu exatamente em todos os requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, na forma exigida pelo TSE.
(…) A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador,
concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. Por fim, anote-se que o prazo dessa inelegibilidade continua em plena vigência, tendo em vista que o acórdão do Tribunal de Justiça confirmando a
condenação do impugnado em ato de improbidade administrativa foi prolatado em 09 de março de 2023 e publicado em 10 de março de 2023.
Ainda demonstra a ação, para aferição do término da inelegibilidade, o cumprimento da pena é contado do momento em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas. Não tendo transcorrido o prazo de oito anos da decisão colegiada condenatória, é certo que o prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 está em plena vigência, de modo a impedir o registro da candidatura do atual prefeito.
Por isso, o Ministério Público Eleitoral requer que seja citado no endereço constante do seu pedido de
registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos da lei, a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo; após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de Fábio de Oliveira Branco, reconhecendo-se a nulidade de votos para todos os efeitos.